Os desembargadores que
integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN definiram em dois anos
e dois meses de reclusão a condenação do ex-prefeito de Santana do Matos,
Francisco de Assis Silva, pela prática do crime de usurpação de função pública,
inscrito no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal.
Segundo os autos, ficou comprovada a ocupação irregular do cargo público
de motorista da Prefeitura de Santana do Matos por um particular em
substituição ilegal ao servidor municipal, no período de maio de 2007 a
dezembro de 2012.
O caso
Segundo a denúncia, o então prefeito Francisco de Assis Silva ao
apresentar a licença não-remunerada do motorista do Município, o funcionário
Luiz Tomaz da Silva, convidou diretamente o particular Odair José Barbosa para
substituir o servidor público. Posteriormente, Luiz Tomaz requereu,
formalmente, o retorno às suas atividades com o fim de voltar perceber os seus
rendimentos.
No entanto, tal procedimento não ocorreu, já que, mediante solicitação do
acusado Francisco de Assis Silva, o denunciado Luiz Tomaz da Silva não retornou
às suas atribuições perante o erário, passando a usufruir na prática a sua
licença, malgrado tenha informado estar na condição de ativo junto ao município
de Santana dos Matos e, nessa sequência, repassou os vencimentos mensais ao
recorrente Odair José Barbosa.
“Ocorre que Odair José passou, na condição de particular, a desempenhar as
funções como motorista do município de Santana dos Matos pelo período superior
a cinco anos, naturalizando, assim, a conduta inscrita no artigo 328, parágrafo
único, do Código Penal”, define a decisão.
Recurso
Na primeira instância, nos autos da Ação Penal nº
0100399-90.2015.8.20.0127, o ex-gestor havia sido condenado a pena de dois anos
e quatro meses de reclusão, enquanto Odair José foi condenado a dois anos de
reclusão. As penas de ambos foram convertidas em penas restritivas de direito.
Em sede de Apelação, Francisco de Assis e Odair José pleitearam a
absolvição, diante da ausência de danos e de dolo aptos a subsidiar o decreto
condenatório. De forma alternativa, Francisco de Assis postulou a redução
proporcional da pena-base e o afastamento da prestação pecuniária imposta, com
a aplicação de apenas uma pena restritiva de direito remanescente.
Voto
Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal acatou os argumentos da defesa,
apenas no sentido de afastar a consideração negativa das consequências do crime
e enfatizou que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos
debatidos pela defesa ao proferir decisão nos autos, tampouco se manifestar
sobre cada um dos dispositivos legais ou constitucionais mencionados, bastando
apenas que seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as
pretensões das partes.
Segundo os autos, no conjunto probatório existente, estão descritas e
documentadas as ações cometidas pelos acusados, especificamente o Ofício
012/2010 emitido pela Prefeitura, confirmando a ocupação irregular do cargo e
contracheques apresentados, além das provas testemunhais e interrogatórios colhidos
em audiência de instrução, do qual se evidenciou a ocupação irregular do cargo
público de motorista da Prefeitura de Santana do Matos de maio de 2007 a
dezembro de 2012, em substituição ilegal ao servidor municipal.
Ainda segundo as provas, o servidor tinha conhecimento e era conivente com
a usurpação de seu cargo público, já que recebia a remuneração e a repassava
para seu comparsa, vindo a se beneficiar apenas quanto aos descontos legais e
os adicionais.
“Está caracterizado o delito a eles imputado, restando comprovada a
vontade deliberada de agirem em conluio a fim de viabilizar a usurpação do
cargo público”, ressalta a sentença, mantida, em parte, no quesito dosimetria,
pela Câmara do TJRN.
A decisão no órgão julgador do TJRN também ressaltou que o crime de
usurpação de função pública, por ser de natureza formal, independe do efetivo
prejuízo para sua consumação e ocorre tão somente pela comprovação do dolo
genérico na condução delitiva.