sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Santana do Matos: Usurpação de cargo público gera condenação a ex-prefeito e envolvidos

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN definiram em dois anos e dois meses de reclusão a condenação do ex-prefeito de Santana do Matos, Francisco de Assis Silva, pela prática do crime de usurpação de função pública, inscrito no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal.

Segundo os autos, ficou comprovada a ocupação irregular do cargo público de motorista da Prefeitura de Santana do Matos por um particular em substituição ilegal ao servidor municipal, no período de maio de 2007 a dezembro de 2012.
O caso

Segundo a denúncia, o então prefeito Francisco de Assis Silva ao apresentar a licença não-remunerada do motorista do Município, o funcionário Luiz Tomaz da Silva, convidou diretamente o particular Odair José Barbosa para substituir o servidor público. Posteriormente, Luiz Tomaz requereu, formalmente, o retorno às suas atividades com o fim de voltar perceber os seus rendimentos.

No entanto, tal procedimento não ocorreu, já que, mediante solicitação do acusado Francisco de Assis Silva, o denunciado Luiz Tomaz da Silva não retornou às suas atribuições perante o erário, passando a usufruir na prática a sua licença, malgrado tenha informado estar na condição de ativo junto ao município de Santana dos Matos e, nessa sequência, repassou os vencimentos mensais ao recorrente Odair José Barbosa.

“Ocorre que Odair José passou, na condição de particular, a desempenhar as funções como motorista do município de Santana dos Matos pelo período superior a cinco anos, naturalizando, assim, a conduta inscrita no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal”, define a decisão.
Recurso

Na primeira instância, nos autos da Ação Penal nº 0100399-90.2015.8.20.0127, o ex-gestor havia sido condenado a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, enquanto Odair José foi condenado a dois anos de reclusão. As penas de ambos foram convertidas em penas restritivas de direito.

Em sede de Apelação, Francisco de Assis e Odair José pleitearam a absolvição, diante da ausência de danos e de dolo aptos a subsidiar o decreto condenatório. De forma alternativa, Francisco de Assis postulou a redução proporcional da pena-base e o afastamento da prestação pecuniária imposta, com a aplicação de apenas uma pena restritiva de direito remanescente.

Voto
Ao analisar o recurso, a Câmara Criminal acatou os argumentos da defesa, apenas no sentido de afastar a consideração negativa das consequências do crime e enfatizou que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos debatidos pela defesa ao proferir decisão nos autos, tampouco se manifestar sobre cada um dos dispositivos legais ou constitucionais mencionados, bastando apenas que seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões das partes.

Segundo os autos, no conjunto probatório existente, estão descritas e documentadas as ações cometidas pelos acusados, especificamente o Ofício 012/2010 emitido pela Prefeitura, confirmando a ocupação irregular do cargo e contracheques apresentados, além das provas testemunhais e interrogatórios colhidos em audiência de instrução, do qual se evidenciou a ocupação irregular do cargo público de motorista da Prefeitura de Santana do Matos de maio de 2007 a dezembro de 2012, em substituição ilegal ao servidor municipal.

Ainda segundo as provas, o servidor tinha conhecimento e era conivente com a usurpação de seu cargo público, já que recebia a remuneração e a repassava para seu comparsa, vindo a se beneficiar apenas quanto aos descontos legais e os adicionais.

“Está caracterizado o delito a eles imputado, restando comprovada a vontade deliberada de agirem em conluio a fim de viabilizar a usurpação do cargo público”, ressalta a sentença, mantida, em parte, no quesito dosimetria, pela Câmara do TJRN.

A decisão no órgão julgador do TJRN também ressaltou que o crime de usurpação de função pública, por ser de natureza formal, independe do efetivo prejuízo para sua consumação e ocorre tão somente pela comprovação do dolo genérico na condução delitiva.


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