Após
02 (dois) meses da decisão condenatória da justiça estadual contra o prefeito
eleito na eleição suplementar em, 03
junho de 2018, foi publicado nesta terça-feira, 28 de agosto de 2018, no
diário de justiça á decisão que condenou Alexandre Sobrinho (MDB), por CRIME DE
IMPROBIDADE, a sentença afasta o prefeito do cargo de chefe do executivo
municipal de Pedro Avelino, e deixa inelegível por 08 (oito).
A medida, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que sejam encaminhados ofícios para a Câmara de Vereadores local e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) com a comunicação referente a esta decisão. O processo foi julgado pelo Núcleo de Apoio ao cumprimento das Metas 4 (ações de improbidade administrativa e crimes contra a Fazenda Pública).
Na decisão é relatado que Alexandre Sobrinho teve reconhecida a prática de ato de deslealdade de agente público para com o órgão que o remunerava. O caso aconteceu em, João Câmara.
Desta foram ficou provado, de acordo com a Justiça, que o advogado e procurador agiu contra os interesses da Administração Pública municipal e em favor dos interesses particulares do seu cliente. Foi constatado ainda que o Município deixou de apresentar contrarrazões ao recurso contra si, movido pelo seu próprio procurador.
A sentença ressalta que, além de não atuar na defesa da Fazenda Pública municipal de João Câmara, quando era remunerado para tanto, Alexandre atuou em sentido contrário aos interesses da edilidade, gerando o reconhecimento de que, pelo menos neste período, o município de João Câmara sofreu prejuízo com a remuneração do seu procurador que, além de não o defender, atuou em processo contra seus interesses. Alexandre Sobrinho é afastado tem direitos políticos suspensos por oito anos
A medida, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que sejam encaminhados ofícios para a Câmara de Vereadores local e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) com a comunicação referente a esta decisão. O processo foi julgado pelo Núcleo de Apoio ao cumprimento das Metas 4 (ações de improbidade administrativa e crimes contra a Fazenda Pública).
Na decisão é relatado que Alexandre Sobrinho teve reconhecida a prática de ato de deslealdade de agente público para com o órgão que o remunerava. O caso aconteceu em, João Câmara.
Desta foram ficou provado, de acordo com a Justiça, que o advogado e procurador agiu contra os interesses da Administração Pública municipal e em favor dos interesses particulares do seu cliente. Foi constatado ainda que o Município deixou de apresentar contrarrazões ao recurso contra si, movido pelo seu próprio procurador.
A sentença ressalta que, além de não atuar na defesa da Fazenda Pública municipal de João Câmara, quando era remunerado para tanto, Alexandre atuou em sentido contrário aos interesses da edilidade, gerando o reconhecimento de que, pelo menos neste período, o município de João Câmara sofreu prejuízo com a remuneração do seu procurador que, além de não o defender, atuou em processo contra seus interesses. Alexandre Sobrinho é afastado tem direitos políticos suspensos por oito anos
Além
da imediata perda do cargo público que ocupa (prefeito de Pedro Avelino), ele
também teve os direitos direitos políticos suspensos por 08 (oito) anos, multa
civil equivalente ao valor do prejuízo causado e proibição de contratar com o
Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos. Como a sentença é contra o
advogado, deve assumir em seu lugar o vice-prefeito eleito, Elson Batista da
Trindade (PSD).
Comunique-se,
outrossim, à Advocacia-Geral da União (Regional no RN), bem como ao
Estado do RN (por sua Procuradoria Geral) e aos Municípios que fazem parte
desta Comarca,
no que condiz à proibição que recai sobre a pessoa demandada de contratar com o
Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
pelo prazo de 3 (três) anos.
A
determinação do afastamento do cargo público e suspensão dos direitos políticos
antes do trânsito em julgado da sentença se deu em razão de decretação da
inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.429/92 por proteção insuficiente ao
princípio da moralidade administrativa, uma vez que o referido dispositivo
determina que tais efeitos somente ocorrem depois que não haja mais
possibilidade de recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário