Em mais um capítulo da novela “Eleição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Fernando Pedroza”, foi mantida novamente a decisão do
Presidente daquela Casa Vereador Francimario de Souza Araújo.
Conforme consta nos autos do processo n° 0100743-51.2017.8.20.0111,
no dia 17 do mês passado o Vereador Karlos Magnos e os demais edis que
participaram da eleição que o elegeu, ingressaram com uma petição no Juízo da
Vara Única de Angicos para que o magistrado revogasse sua decisão anterior que
declarou em sede de liminar, a nulidade da sessão do dia 29 de setembro do
corrente.
A anulação se deu por meio de um pedido judicial do Vereador
Francisco Kleiber e outros Vereadores ao Juízo de Direito de Angicos, que se
sentiram prejudicados com a realização da sessão presidida pelo Vereador Karlos
Magnos que culminou com a eleição do próprio Vereador a revelia do que tinha
determinado o Presidente daquela Casa.
Frisa-se que naquela ocasião o Vereador Presidente da Casa
Francimario Araujo, determinou o cancelamento da Sessão Extraordinária marcada
para a eleição da mesa diretora, para que Assessoria Jurídica da Câmara
analisasse um Requerimento do Vereador Francisco Kleiber e outros vereadores.
Na data de hoje, mais uma vez o magistrado confirmou sua
decisão e fez algumas ponderações. Vejamos os principais trechos da mais nova
decisão Juiz de Direito de Angicos:
”Prima facie, é válido destacar que a presente peça,
denominada "revogação da tutela de urgência", não possui qualquer
previsão legal, razão pela qual sequer merece ser analisada".
"De toda sorte, uma vez que houve a conclusão dos
autos, manifesto-me pela manutenção da decisão proferida às fls. 137/139,
ressaltando que este magistrado não analisou a regularidade ou irregularidade
do procedimento de desistência do candidato Karlos Magnus, ou mesmo no que
tange a possibilidade ou não da eleição da Mesa ser procedida por chapa, mas,
sim, a irregularidade da sessão presidida no dia 29/09/2017, porquanto em
desrespeito à decisão já proferida pelo então Presidente, o Sr. Francimário de
Souza".
”Frise-se que não houve omissão do então Presidente da
Câmara, porquanto o mesmo agiu, materializando o seu agir através do ato
jurídico denominado despacho, através do qual cancelou a sessão de eleição,
consoante fl. 41 destes autos.”
”Caso houvesse irresignação, poderia o interessado tomar as
medidas cabíveis administrativa ou judicialmente, fato que, por motivo
absolutamente insondável, não ocorreu. Ao revés, se insurgiu no direito de
presidir a sessão anteriormente cancelada, de forma absolutamente irregular,
gerando, assim, a necessidade de anulação do seu ato."
”Nestes termos, MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 137/139."
A decisão do Magistrado parece clara e até decisão contrária
em instância superior, à eleição da mesa continua nula.
Aguardaremos os próximos capítulos dessa novela.
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