O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente a pretensão punitiva do Estado,
aventada na denúncia formulada pelo Ministério Público, contra o ex-prefeito de
Angicos Ronaldo de Oliveira Teixeira, e condenou o ex-gestor há a pena de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e
21 (vinte e um) dias-multa, por falsidade ideológica. A pena privativa foi
convertida, no entanto, à prestação de serviços à comunidade. Além disso, o
mesmo teve a suspensão dos direitos políticos.
Veja o teor da decisão, a seguir:
Certidão expedida/exarada Relação: 0046/2016 Data da
Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário:
2154 Página: Vencimento: 24/10/2016 18/10/2016 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva do Estado, aventada na denúncia formulada pelo Ministério Público, em
razão do que, com fulcro no art.387 do CPP, CONDENO o réu RONALDO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA como incurso nas penas do art.299, parágrafo único, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, iniciando com as circunstâncias judiciais.
Considerando a culpabilidade, foi normal ao tipo do delito; Considerando os
antecedentes, vejo que tais são favoráveis ao acusado, diante da aplicação ao
caso do teor da súmula nº 444 do STJ, haja vista que inexiste, até o momento,
execução penal em curso contra ele; Considerando a conduta social, não vejo nos
autos elementos que desabonem tal conduta; Considerando a personalidade, não há
elementos que a desabonem; Considerando o motivo, trata-se de critério
desfavorável, na medida em que visou colocar interesse particular acima do
interesse público, o que é vedado ao gestor público; Considerando as
circunstâncias, vejo como critério desfavorável, na medida em que, com a ação
criminosa, o réu buscou ludibriar o Ministério Público, o qual envidava
valorosos esforços para fazer valer a vedação ao nepotismo, esforço que deveria
ter sido facilitado por todos os gestores municipais, diante da própria
importância do cargo que exercem; as consequências foram normais ao tipo do
delito. A partir da análise de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um)
ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa; tendo em conta a
inexistência de circunstância agravante ou atenuante, permanece a pena no mesmo
patamar anterior, nesta segunda etapa; inexistente causa de diminuição e diante
da causa de aumento concernente ao fato de que o réu praticou o delito
prevalecendo-se do cargo público que exercia, aumento a pena em 1/6 (um sexto),
ou seja, 03 (três) meses e 03 (três) dias-multa, pelo que TORNO DEFINITIVA a
pena de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa;
com fulcro no art.49, §1º, do CP e considerando a boa situação econômica do
condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente
à época do fato, devidamente atualizado, devendo a multa ser paga em até dez
dias, a contar do trânsito em julgado. A pena privativa de liberdade deve ser
cumprida em regime aberto, com fulcro no disposto no art.33, §2º, alínea “c”,
do Código Penal, em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo das Execuções
Penais. Tendo em conta o atendimento ao disposto no art.44 do Código Penal,
CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, DA SEGUINTE
FORMA: a) prestação de serviços à comunidade em estabelecimento a ser designado
na fase de execução, durante todo o tempo da pena privativa de liberdade
aplicada; b) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
favor de instituição a ser fixada na fase de execução. Não há que se falar em
valor mínimo a título de reparação dos danos, posto que não há especificação de
danos concretos ao erário. O réu pode recorrer em liberdade, seja porque
aplicada penas alternativas, seja também pelo fato de que não são vislumbrados
os pressupostos para a decretação da preventiva. Transitada em julgado,
lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; remeta-se o boletim
individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP;
oficie-se ao cartório eleitoral desta zona eleitoral, para fins de suspensão
dos direitos políticos; expeça-se guia de execução. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais. Demais providências de estilo. P.R.I. Angicos, 13 de
outubro de 2016. Ederson Solano Batista de Morais Juiz de Direito Advogados(s):
Emanuel de Holanda Grilo (OAB 10187/RN), Walter de Medeiros Azevedo (OAB
10543/RN).
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