Os
desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram provimento aos recursos
movidos pelo Ministério Público e por uma ré, então servidora estadual, a qual
foi condenada após participação em um esquema com outras servidoras públicas,
em dezembro de 2008, que, indevidamente, deferia o pagamento de Pedidos de
Concessão de Diárias (PCDs) no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública
(SESAP).
De um lado, o MP pedia a reforma da sentença, no que se relaciona à
absolvição de outras duas mulheres envolvidas – Maílde Alves de Oliveira e
Célia Maria Bulhões – e uma das que foram condenadas – Dayse Maria Nóbrega
Silva – pleiteava, de igual modo, a mudança no julgamento. Contudo, nenhum dos
argumentos foi acolhido no órgão julgador.
Na sentença inicial, tanto as
absolvições, quanto às condenações aplicadas foram voltadas aos crimes dos
artigos 313A do Código Penal, que consiste em inserir ou facilitar, o
funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados; artigo 314, que reza
sobre o extravio de livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em
razão do cargo ou sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, bem como o
artigo 71, que existe quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar
e maneira de execução.
No recurso, as rés Clélia Rejane Costa da Silva e Dayse Maria Nóbrega
Silva foram condenadas a reparar o prejuízo causado no importe de R$ 5.580, bem
como foi determinada a perda do cargo, função pública e/ou mandato eletivo
exercido pelas sentenciadas.
A Câmara, para os argumentos do Ministério Público, na Apelação Criminal
n° 2017.003553-1, definiu que não existiu provas suficientes para reformar a
absolvição de alguns envolvidos, e, no mesmo recurso, quanto às alegações da ré
Dayse Maria, o órgão acrescentou que, embora o crime em questão (peculato
eletrônico) só possa ser praticado pelo funcionário público autorizado, por se
tratar de um crime funcional com exigência específica, é possível que
funcionários diversos do titular da senha também respondam pelo crime, visto
que é possível enquadrá-los na regra prevista no artigo 30 do Código Penal, o
qual discrimina que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do
crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
“Diante da análise dos autos, restou comprovada a existência de um esquema
criminoso para a apropriação indevida de diárias no âmbito da Secretaria
Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do norte, restando evidente que as
rés Clélia Rejane e Dayse Maria Nóbrega Silva, utilizando-se da senha do
Secretário Adjunto do Órgão, autorizavam a concessão de diárias, que eram
recebidas por intermédio das contas-correntes das acusadas”, ressalta a
relatoria do voto.
A decisão ainda enfatizou que os vestígios das fraudes foram verificados
nos Pedidos de Concessão de Diária, bem como nos relatórios de viagens, todos
montados falsamente para legitimar a concessão das diárias e que o próprio
magistrado, em audiência, destacou que, de “forma grosseira”, é possível
identificar que as assinaturas atribuídas à Célia Maria Bulhões não
correspondiam com a veracidade.
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