O ex-prefeito do Município de Rafael Fernandes, Mário Costa de Oliveira e o
empresário Antônio André Sobrinho, da empresa Éden Representações Artísticas, foram condenados
pelo pelo Grupo de Apoio Às Metas do CNJ pelo cometimento de ato de improbidade
administrativa que causou prejuízo ao erário e violação de princípios da
administração pública.
Ele e o empresário foram condenados, no âmbito de Ação Civil Pública, em
razão da realização de contratação direta de profissionais do setor artístico
(bandas), pelo Município de Rafael Fernandes, para realização de festividades
durante o período de São João, compreendido entre 13, 14 e 15 de julho de 2005.
Com isso, Mário Costa de Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário do
valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Rafael
Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a
participação de outros licitantes, acrescido de juros e atualização monetária.
Ele também deve pagar multa civil, em
favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas
vezes o valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de
Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo licitatório com a
participação de outros licitantes, também acrescido de juros e atualização
monetária.
Por fim, Mário Costa de Oliveira está proibido de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Já Antônio André Sobrinho, representante da Éden Representações
Artísticas, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também
pelo mesmo prazo de cinco anos.
Denúncia do MP
Segundo o Ministério Público, Mário Costa de Oliveira, na qualidade de
prefeito à época do Município de Rafael Fernandes, contratou diversas bandas
para se apresentarem no evento junino daquele município, bem como que Antônio
André Sobrinho, por meio de sua empresa – Éden representações artísticas –
intermediou com a prefeitura, na qualidade de representante exclusivo das
atrações musicais, negociando detalhes das festividades.
O MP informou que, no âmbito de um Inquérito Civil, foi determinada a
oitiva dos representantes das bandas supostamente contratadas, onde todos
informaram não se recordarem de terem realizado show no Município de Rafael
Fernandes, durante as festividades de São João, assim como ter o município
informado inexistir em seu banco de dados documentos relativos à eventual
processo licitatório para a contratação de Antônio André Sobrinho.
Argumentou que o valor total da contratação foi de R$ 33 mil, no entanto,
não há prova da realização do evento respectivo, dando conta de que as bandas
referidas no contrato não chegaram a tocar naquele momento, além da
discrepância dos valores supostamente pagos aos artistas, os quais não
totalizam o montante negociado.
Dessa forma, o Ministério Público alegou que a contratação desrespeitou a
legislação em vigor, pois ocorreu mediante intermediário, a empresa Éden
Representações Artísticas, que não é a representante exclusiva das bandas
contratadas, e, por isso, não poderia ser contratada por inexigibilidade. Por
isso, requereu a condenação de Mário Costa de Oliveira e Antônio André Sobrinho
nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Defesas dos acusados
Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas) alegou a
ocorrência da prescrição e ausência de provas quanto ao ato de improbidade a
que lhe é imputado, tendo a contratação respeitado a legislação pertinente,
inexistindo má-fé e dolo na prática de conduta improba. Por isso, pediu pela
rejeição da ação.
Mário Costa de Oliveira também alegou a ocorrência da prescrição e a
inexistência de cometimento de ato de improbidade administrativa, pela ausência
de elemento subjetivo, decorrente de má-fé em sua conduta, não havendo que se
falar em dano ao erário em vista da devida prestação do serviço contratado.
Assim, também pediu pela rejeição da ação.
Condenações
Para o Grupo de Apoio Às Metas do CNJ, o dolo de Mário Costa de Oliveira
está configurado na conduta de autorizar a contratação direta das bandas,
mediante inexigibilidade, quando deveria ter realizado o procedimento de
licitação, acarretando dano ao erário por impedir o Município de Rafael
Fernandes de obter a melhor proposta para a execução do serviço.
“Por conseguinte, percebe-se que atuou com consciência e vontade de
realizar as contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, com
intermediário que não possuía a condição de empresário exclusivo das bandas
contratadas […] verifica-se que, ante as irregularidades constatadas, facilitou
a incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular da empresa
contratada […]”, assinalou.
Quanto a Antônio André Sobrinho (Éden Representações Artísticas),
considerou que o dolo está caracterizado na conduta de figurar como
beneficiário contratado pelo Município de Rafael Fernandes para a realização de
eventos artísticos sem que, efetivamente, atuasse como empresário exclusivo das
bandas contratadas, frustrando a licitude de procedimento licitatório.
“Em suma, demonstrou-se que os dois requeridos incorreram na prática de
ato de improbidade administrativa por facilitar a incorporação ao patrimônio
particular de verbas públicas, frustrar a licitude de procedimento licitatório
e liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes […]”,
finalizou.
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