Ex-prefeito de Itajá,
Gilberto Lopes foi condenado por improbidade administrativa, pelo fato de ter
contratado pessoas com vínculo pessoal próximo e sem a necessária qualificação
para as funções de professor.
Para a Justiça, o
político usou o pretexto de necessidade temporária de excepcional interesse
público, sem a realização do devido processo seletivo.
Gilberto Lopes teve como
condenação o pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de três
vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo de prefeito,
acrescido de juros e atualização monetária.
Ele também está proibido
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de três anos.Com
relação ao prejuízo ao erário, embora a Lei nº 8.429/92 preveja o ressarcimento
integral do dano, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ considerou que, no caso, não
cabe exigir a devolução dos valores. Isso porque a Administração Pública
usufruiu do serviço, conforme pode se extrair das provas produzidas em juízo na
instrução do processo.
Entenda o caso
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte moveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa contra Gilberto Lopes por suposto cometimento de ato de
improbidade administrativa consistente em violação aos dispositivos da Lei
8.429/92, tendo em vista a contratação e manutenção, nos quadros funcionais do
Município, de professores sem a devida qualificação para o desempenho da
atividade de magistério.
O MP sustentou que o
acusado, quando exercia o cargo de prefeito, contratou pessoas para integrar o
quadro de professores do ente administrativo, os quais não possuíam a formação
acadêmica mínima exigida, tendo, ainda, estas, vínculo pessoal e próximo com o
ex-governante.Salientou que, com base em Lei Municipal, sob o fundamento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, o gestor municipal, à
época, realizou a contratação direta de professores, sem realização de processo
seletivo simplificado, havendo, ainda, concurso público suspenso para o
provimento de tais vagas, pendente de realização das demais etapas do certame.
Ressaltou que os
contratados prestaram serviço por tempo superior àquele previsto em lei (24
meses), permanecendo trabalhando na função de professor desde o ano de 2009 até
2012, com renovações sucessivas dentro desse período e que seus contratos só
foram encerrados após a troca do chefe do executivo.
Gilberto Lopes foi
devidamente citado e não apresentou contestação. Por isso, a justiça aplicou
contra ele o que prevê o art. 344 do CPC e, por consequência, decretou sua
revelia.
A condenação
Quando analisou os autos,
a Justiça observou, pelos documentos anexados, que Gilberto Lopes, à época
Prefeito do Município de Itajá, celebrou contrato de prestação de serviços de
professor, com um total de 11 pessoas, a qual se deu, segundo os termos
descritos no negócio jurídico firmado, em razão de excepcional interesse
público para o complemento dos quadros de funcionários no âmbito da Secretaria
de Educação do município.
Das provas dos autos o
Grupo concluiu que acusado realizou, na condição de Prefeito, a contratação
direta de pessoas, sem o necessário procedimento de seleção simplificada
imposto na norma legal específica para tanto, muito embora essas contratações
tenham se dado sob o fundamento de excepcional interesse público.“Com efeito,
não obstante o requerido tenha justificado, à época da contratação, os motivos
que levaram a celebração dos contratos, não formalizou o procedimento exigido
em lei, o que denota a ilicitude de sua conduta, reforçada pela sua revelia nos
presente autos, violando, assim, os princípios da publicidade, legalidade e
imparcialidade, que devem reger os atos emanados pelo Poder Público”,
assinalaram os julgadores.
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