A governadora Fátima Bezerra (PT)
legitima o Decreto nº 28.723, do dia 28 de fevereiro passado, cuja publicação
se observou através do exemplar desta sexta-feira (1º) do Diário Oficial do
Estado.
O ato dispõe sobre o Programa
Estadual de Transporte Escolar do RN (PETERN), cujo objetivo é garantir a
oferta de transporte aos alunos da educação básica da rede pública de ensino
que residem nas áreas urbana e rural.
O programa compreende a
assistência financeira do estado, em caráter suplementar, por intermédio da
Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEEC), aos municípios potiguares. São beneficiários do PETERN os
alunos que necessitam de transporte para se locomover a partir de local com
distância igual ou superior a dois quilômetros do estabelecimento de ensino.
Aos alunos com deficiência ou
mobilidade reduzida é assegurado transporte com acessibilidade desde a porta de
sua residência até a porta da escola onde estão regularmente matriculados.
O repasse de recursos aos
municípios que aderirem ao programa será realizado em seis parcelas, liberadas
no decorrer do ano letivo, em valores definidos com base na quantidade de
estudantes beneficiados, segundo os critérios estabelecidos no Decreto.
O valor do repasse será
estabelecido por meio de portaria da SEEC, que observará o número de estudantes
regularmente matriculados, apurado no Censo Escolar do ano anterior, realizado
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP), e que necessitem de transporte escolar.
Os repasses serão depositados em
conta bancária aberta exclusivamente para esse fim. Os termos de adesão ao PETERN
serão firmados entre o Governo do Estado e os municípios interessados e terão
vigência até 31 de dezembro de cada ano.
A prestação de contas da
aplicação dos recursos recebidos será realizada até o mês de fevereiro do ano
subsequente. Na hipótese de renovação da
adesão, o saldo financeiro de um exercício deverá ser reprogramado para o
exercício subsequente, com observância à finalidade de sua transferência.
Se não houver renovação da
adesão, o saldo financeiro existente no final da vigência do convênio deverá
ser devolvido aos cofres estaduais, na forma da lei.
A SEEC expedirá, mediante
portaria, as normas e procedimentos complementares necessários à fiel
observância do disposto neste Decreto.
Em razão do referido Decreto
foram revogados outros procedimentos gênero: o Decreto Estadual nº 21.495, de
28 de dezembro de 2009; o Decreto Estadual nº 24.348, de 02 de maio de 2014; e,
o Decreto Estadual nº 26.550, de 27 de dezembro de 2016.
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