Os desembargadores que integram a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento à apelação, movida
pela defesa de Francisco Canindé da Silva, condenado, em primeira instância,
pela prática do delito tipificado no artigo 129, do Código Penal, a uma pena de
sete meses e 15 dias de detenção.
O voto foi do desembargador Glauber Rêgo,
relator do recurso e que foi acompanhado à unanimidade dos votos, o que manteve
inalterada a sentença inicial da Vara Única da comarca de Angicos, região
Central potiguar.
A defesa do réu, acusado de violência doméstica,
por ato de lesão corporal, pediu, dentre outros pontos, a reanálise das
circunstâncias judiciais, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a
substituição da prestação de serviços à comunidade pelas condições das alíneas
"a", "b" e "c", do parágrafo 2º do artigo 78 do
Código Penal.
Da leitura da sentença recorrida, o relator
destacou que observou que o magistrado inicial valorou negativamente ao réu
apenas as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do
crime, destaca informação veiculada pela página virtual do TJRN.
“Referente aos motivos do crime: a agressão
decorreu da ruptura do relacionamento entre réu e vítima, penso ser idônea a
fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, porquanto valorou fato
não compreendido no tipo penal, apontando concretamente as causas do delito.
Assim, mantenho tal circunstância negativa”, explica o desembargador.
Quanto às circunstâncias do crime, a decisão no
TJRN ressaltou, ainda, que o juiz inicial remeteu ao fato de o réu ter agido de
surpresa, dificultando a defesa da vítima, motivação que entendeu como correta
por também não se encontrar clara no tipo do artigo 129, do CP, bem como, por
dizer respeito ao modo de execução do crime.
“Mantenho,
pois, a valoração negativa desta circunstância judicial”, acrescenta o
relator. O desembargador ainda acresceu, em seu voto, que,
ao serem mantidas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, não há porque se
falar em alteração da pena-base arbitrada pelo magistrado inicial, pois já foi
fixada em patamar inferior (nove meses de detenção) ao que se chegaria
valendo-se do critério utilizado pelos tribunais superiores, a qual ficaria em
11 meses de detenção.
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