sexta-feira, 13 de maio de 2016

Angicos: Acusado de praticar violência doméstica tem recurso negado na Câmara Criminal

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento à apelação, movida pela defesa de Francisco Canindé da Silva, condenado, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no artigo 129, do Código Penal, a uma pena de sete meses e 15 dias de detenção.

O voto foi do desembargador Glauber Rêgo, relator do recurso e que foi acompanhado à unanimidade dos votos, o que manteve inalterada a sentença inicial da Vara Única da comarca de Angicos, região Central potiguar.

A defesa do réu, acusado de violência doméstica, por ato de lesão corporal, pediu, dentre outros pontos, a reanálise das circunstâncias judiciais, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da prestação de serviços à comunidade pelas condições das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 2º do artigo 78 do Código Penal.

Da leitura da sentença recorrida, o relator destacou que observou que o magistrado inicial valorou negativamente ao réu apenas as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, destaca informação veiculada pela página virtual do TJRN.

Referente aos motivos do crime: a agressão decorreu da ruptura do relacionamento entre réu e vítima, penso ser idônea a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, porquanto valorou fato não compreendido no tipo penal, apontando concretamente as causas do delito. Assim, mantenho tal circunstância negativa”, explica o desembargador.

Quanto às circunstâncias do crime, a decisão no TJRN ressaltou, ainda, que o juiz inicial remeteu ao fato de o réu ter agido de surpresa, dificultando a defesa da vítima, motivação que entendeu como correta por também não se encontrar clara no tipo do artigo 129, do CP, bem como, por dizer respeito ao modo de execução do crime.

Mantenho, pois, a valoração negativa desta circunstância judicial”, acrescenta o relator. O desembargador ainda acresceu, em seu voto, que, ao serem mantidas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, não há porque se falar em alteração da pena-base arbitrada pelo magistrado inicial, pois já foi fixada em patamar inferior (nove meses de detenção) ao que se chegaria valendo-se do critério utilizado pelos tribunais superiores, a qual ficaria em 11 meses de detenção.

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Estudante do Curso - Bacharelado em Administração, apresentador do Programa Radiofônico "O Legislativo em Ação", parceiro da Rádio Princesa 90FM, Redator da Coluna "Giro pela Cidade", Titular do Blog Angicos Noticias e blogueiro!